November 7, 2013
Cabe aos pais a obrigação de prestar alimentos em favor dos filhos, de modo que a extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação de sustento, levando ao questionamento sobre até quando os pais devem pagar alimentos.
A pensão alimentícia entre pais e filhos menores que é um direito incontestável enquanto os filhos são menores, devido ao fato que a necessidade é presumida, se altera com a maioridade, pois quando o filho completa dezoito anos extingue-se o poder familiar e consequentemente o dever de sustento que originou o direito aos alimentos tendo com base a presunção da necessidade, mas permanece a obrigação alimentar, proveniente das relações de parentesco.
O dever de pagar a pensão alimentícia pode permanecer, mas agora pelo dever de solidariedade decorrente da relação parental que não desaparece quando cessa o poder familiar, e necessitando o filho de alimentos estão os pais obrigados a auxiliá-lo a fim de possibilitar a complementação da sua formação intelectual, sendo indispensável nestes casos a prova da existência do binômio necessidade/possibilidade entre o alimentado e o alimentante.
É certo que a maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração da obrigação de pagar alimentos, pois demonstrado que o alimentado necessita da ajuda dos pais, impõe-se manter os alimentos, contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos com a maioridade, há que se provar a real necessidade dos alimentos, sob pena de estimular o ócio nada produtivo.
Por outro lado devemos lembrar que a sentença ou acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial passível de execução em caso de inadimplemento, cuja pena poderá ser penhora de bens ou a prisão civil do devedor a critério do credor, deste modo não se isenta o devedor automaticamente da obrigação do pagamento de pensão alimentícia com a maioridade do filho, necessitando mover em juízo ação de exoneração de alimentos, não devendo deixar de pagar pensão alimentícia em razão do filho ter completado a maioridade, mesmo que não existam mais os pressupostos da manutenção deste encargo, uma vez que é indispensável provar a ausência de tais necessidades, e pleitear a exoneração perante o juízo, uma vez que só a intervenção do judiciário poderá colocar termo final da obrigação.
2 Comments
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Excelente artigo. Importante ressaltar que durante a pandemia a prisão do devedor de alimentos está com entendimento diferenciado, a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.
Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.