CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais comum, despertando a curiosidade sobre os limites do mesmo. O contrato de namoro é útil ao possibilitar aos namorados pré estabelecerem as regras do namoro a fim de resguardar seu patrimônio, podendo inclusive constar do documento eventuais multas e indenizações. Em geral, os pactos são celebrados pelos nubentes e referem-se ao regime de bens do casamento, uma vez que em regra o casamento é realizado pelo regime da comunhão parcial de bens, o que pode ser alterado pelo pacto antenupcial, quando os noivos podem optar por outros regimes, como a separação total de bens, a comunhão universal de bens ou um regime misto onde escolhem o que será de cada um individualmente e o que pertencerá ao casal. Ainda não é comum a utilização de contratos antenupciais ou contrato de namoro com multas para determinados comportamentos e indenizações pelo tempo de relacionamento, mas é possível a adoção de cláusula em contrato de namoro ou ainda uma cláusula pré nupcial de indenização, caso ocorra o rompimento do relacionamento em determinadas circunstâncias, uma vez que o limite para as cláusulas contratuais é a própria lei e o artigo 1556 do Código Civil estipula os deveres do casamento, e estes devem ser respeitados no pacto antenupcial, mas dentro destes parâmetros é perfeitamente possível a elaboração de um contrato prevendo penalidades para determinados comportamentos. A elaboração do pacto antenupcial ou de namoro certamente é a melhor maneira de prevenir desgastes futuros, uma vez que com o pacto o casal inicia o relacionamento com as regras claras e bem definidas do que ocorrerá em caso de dissolução. Um fato que há que ser considerado para a elaboração de contrato de namoro é que cada vez nossos relacionamentos estão mais parecidos, havendo dificuldade de distinguir-se o namoro da união estável, sendo que inicialmente a lei passou a considerar a união entre um homem e uma mulher como união estável a qual tem efeitos patrimoniais, de modo que passou-se a adotar os contratos de união estável onde as regras da união e da dissolução estariam previstas. Atualmente com os namorados se encontrando com frequência diária, algumas vezes um passando até mesmo alguns dias na casa do outro, a grande dificuldade quando de uma demanda judicial é distinguir o que é namoro qualificado e o que é união estável, uma vez que ambos são de cunho romântico-afetivo, públicos, e duradouros, denotando estabilidade e vínculo entre os envolvidos, deste modo um contrato pré-estabelecido entre as partes, fixando a real intenção dos envolvidos e a regra a se aplicar em caso do rompimento do namoro por certo deixa a real intenção das partes definida.
Artigo: Jefferson Lauro Olsen