August 27, 2014
Em 04 de junho foi aprovada a Lei nº 13.010/2014, chamada inicialmente de “lei da palmada” e posteriormente de “lei menino Bernardo” que visa coibir a violência por parte de quem tem o dever legal de proteger, cuidar e educar, e se vale da desproporcionalidade da força física. A lei ainda é polêmica, havendo alguns que a defendem como se representasse totalmente o fim das injustificadas agressões que lamentavelmente ainda ocorrem contra os menores e outros que lamentam a aprovação como se fosse um marco do final do direito dos pais educarem seus filhos de acordo com suas convicções.
Entendo que como toda lei nova ainda depende de interpretações da justiça sobre as questões constantes da mesma, entretanto me parece não trazer grandes novidades, nem para um lado e nem para o outro, uma vez que o Código Penal já previa punições para os castigos ditos imoderados, e não vislumbro da lei nenhum motivo para que os pais zelosos e dentro de uma conduta de bom senso e aquilo que é considerada pela nossa sociedade atual como “normalidade” possa continuar a criar seus filhos. O que de fato ocorreu é que a nova Lei desdobrou alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e acrescentou um parágrafo à Lei de Diretrizes e Bases, assegurando as crianças e adolescentes o direito de serem criados sem castigo físico ou tratamento cruel, considerando castigo físico o uso da força física que resulta em sofrimento ou lesão física, mesmo que disponha de natureza disciplinar ou corretiva, e tratamento cruel a conduta que humilha, a ameaça grave ou a postura que ridicularize. Deste modo está sujeita à sanção legal qualquer pessoa encarregada de cuidar e proteger crianças e adolescentes, ou seja, os pais ou responsáveis, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
A lei da palmada prevê a possibilidade de encaminhamento a programa de proteção da família, a simples advertência, ou ainda a imposição de obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado. É importante ressaltar que a lei da palmada não criminalizou a agressão, (lembrando que a agressão física já é criminalizada pelo código penal através do art. 129 do código penal que trata da lesão corporal), sendo que foi vetada a única pena em valores que constava do projeto, que era a aplicação de multa aos profissionais da saúde, da assistência social, da educação ou a qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, que deixasse de comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita ou confirmação da ocorrência de atos de violência contra menores ou adolescentes.
Do exposto podemos concluir que as regras trazidas pela nova Lei se limitaram a determinar a adoções de políticas públicas, como campanhas educativas, capacitação profissional etc, sem imposição coercitiva, sendo que alguns críticos da nova lei afirmam que ela “não vai pegar”, uma vez que direito e legislação acompanham a sociedade, e novas leis não são capazes de mudarem, sozinhos, paradigmas culturais e sociais, sendo certo que criar novas leis por si só não significa avanço social. De qualquer modo a Lei tem o mérito de acabar com a permissão que o código civil outorgava aos pais de castigar os filhos, ao menos moderadamente, (lembrando que o castigo imoderado ensejava a perda do poder familiar nos termos do art. 1.638, inc. I do código civil), sendo que a partir da nova lei, quem impõe que castigo físico ou tratamento cruel fica sujeito a cumprir medidas de caráter psicossociais, sendo que a ação em confronto com a lei configura falta aos deveres inerentes ao poder familiar, podendo o juiz adotar as medidas previstas na lei, inclusive com a suspensão do poder familiar.
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