November 7, 2013
Nos dias 12 e 13 de setembro participei do II Congresso Catarinense de Direito de Família promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, na cidade de Florianópolis, no qual foram abordados temas como: “As empresas familiares”; “A doutrina do terceiro cúmplice nas relações matrimoniais”; “O direito previdenciário e os seus reflexos no direito de família”; “Direito de família e sucessões nos tribunais após 10 anos de vigência do código civil”; “O processo das ações de família”; “Direito de família e direitos humanos”; “Limitação a liberdade testamentária e o regime jurídico do código civil brasileiro”; “Nova revolução na constituição de famílias”; “Ação anulatória de doações inoficiosas” e “Paternidade sócio-afetiva”.
Sem dúvidas todos são temas atuais e foram bastante interessantes, revelando a nova ótica que os Tribunais e os estudiosos do direito de família têm dado às relações familiares, antes bem definidas e, agora, diante do comportamento de nossa sociedade, bastante dinâmica e sem um padrão único.
Sempre que retorno de um congresso tento trazer aos leitores os principais pontos sobre os temas que mais me chamaram a atenção. Desta vez vou abordar a liberdade testamentária e as anulações das doações inoficiosas, uma vez que tenho observado o direito das sucessões evoluir, de modo que as pessoas que antigamente deixavam à mercê da lei a distribuição de seu patrimônio após sua morte, cada vez mais vêm se utilizando de metodologias de planejamento sucessório e ainda doação em vida como forma de distribuição e organização de seu patrimônio, o que reflete o acesso às informações das pessoas e o planejamento em relação ao seu patrimônio e às relações de seus familiares, mesmo após sua morte, passando a agir como pessoas dos países desenvolvidos, que o fazem há muitos anos.
Entretanto, chamo a atenção para o fato que as doações devem respeitar os limites legais, sob pena de tornarem-se um tormento para aquele que é o beneficiário, uma vez que está sujeito a perder o bem, enfrentar processo judicial e arcar com indenizações em favor de terceiros por ter recebido bens que sequer poderiam ser doados. Tal cuidado deve ser igualmente observado pelo testador que terá sua declaração de última vontade totalmente atendida somente se respeitados os limites da lei, sendo que, do contrário, é bastante simples aos herdeiros que se sentirem prejudicados em um testamento que não respeite a legítima vontade defenderem seus direitos através da ação competente, de modo que o testamento não produza os efeitos desejados pelo testador. Percebe-se que em tempos passados ou nos dias atuais, o que não muda é a necessidade de termos planejamento e cuidados em nossos atos, assim como orientação especializada, sob pena de não alcançarmos os objetivos desejados.