February 13, 2015
É comum verificarmos casos de pessoas que estão separadas de fato por longo período sem nunca ter regulamentado tal situação perante a justiça. Assim, pretendemos esclarecer os principais efeitos da separação de fato, que apesar de não estar especificada em lei, tem significativos efeitos reconhecidos pela jurisprudência.
Inicialmente salientamos que a separação de fato não implica na extinção da sociedade conjugal, entretanto a jurisprudência tem entendido que dá fim ao regime de bens, ao dever de fidelidade, bem como pode afastar o direito de herdar. Em muitos casos, quando o casamento não dá mais certo o casal antes do divórcio formal, perante a justiça, opta por deixar de compartilhar a vida em comum. Em alguns casos até mesmo continua residindo na mesma casa mas não dormem mais no mesmo quarto e não comungam dos mesmos objetivos, enfim, cada um passa a trilhar seu caminho sem a interferência do outro.
Para alguns casais esta situação é breve e logo resolve-se pela extinção definitiva do casamento através do divórcio ou até mesmo em reconciliação. Porém, está se tornando bastante comum os casais que não se reconciliam e permanecem indefinidamente como separados de fato, estado civil que formalmente não existe, de modo que a pessoa separada de fato que passa a viver em união estável com outra, o que é admitido desde o Código Civil de 2002, permanece com estado civil de “casada”, tendo duas situações de fato concomitantes: a de separado de fato e a de companheira, revelando-se notória a necessidade de regularizar o divórcio e formalizar o casamento com o novo cônjuge.
A jurisprudência não é firme no posicionamento da possibilidade ou não de se partilhar os bens adquiridos nesta fase. Entretanto, vem prevalecendo o posicionamento que o regime de bens se extingue com a separação de fato, sendo relevante, para a não comunicação de bens adquiridos após a separação de fato do casal, a comprovação da data em que ocorreu a separação de fato. Isso é importante para que haja o marco para o fim do regime de bens, sendo que justamente neste fato reside a insegurança. Em razão disso, pode-se afirmar que é muito melhor para as pessoas regularizarem o fim do casamento, pois terão um documento caracterizado que não deixará dúvidas acerca do termo do final do casamento.